Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal De Justiça), em unanimidade de votos, que ordenou plano de saúde, a custear medicamente off-label (fora das previsões da bula/e ou de caráter experimental), prescrito por médico credenciado, a paciente hospitalizado para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.
A decisão foi assertiva, ao ponto que caminhou junto ao entendimento apenas referencial, dos medicamentos listados no rol da ANS, expresso pelos legisladores na LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 (noma que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar), bem como, atende os anseios clínicos de muitos pacientes conveniados, que por razões amplamente técnicas, necessitam de um tratamento experimental ou mesmo off-label, e se deparam com a negativa inicial de cobertura dos planos de saúde.
Nada obstante a presente decisão condenatória positiva, a mesma não tem efeito vinculante, vez que outros casos deveram ser analisados unitariamente, por conta do caráter técnico médico da aplicação do medicamento de forma off-label, assim, existindo a negativa do plano de saúde e custear a medicação, a questão deverá ser rapidamente judicializada.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.