Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com sua empregadora, posto que, apesar de prever sua reintegração por estar grávida, não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa.

Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, em que ambas as partes acordaram com o valores estabelecidos e deram plena e geral quitação ao contrato de trabalho, a operadora ajuizou a ação rescisória na tentativa de anular o acordo, argumentando firmou o acordo sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado, portanto argumentando que o acordo firmado causou-lhe prejuízo.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

A decisão da SDI-2 é importante, posto que reforça a segurança jurídica, principalmente quanto as partes firmam acordos em situações peculiares, como é o caso de uma estabilidade provisória.

A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz.

Conforme se verifica, no caso concreto o magistrado se limitou a homologar o acordo, já formalizado entre as partes. Ainda, é consolidado o entendimento da SDI-2, de que mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

Portanto, acordos formalizados em conformidade com as exigências legais, sem vício de consentimento, faz coisa julgada tal qual a sentença, não podendo ser alterado pelo mero arrependimento de uma das partes.

Deborah Macedo