Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anexou, em um processo que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Trata-se, em verdade, de uma tentativa da Receita Federal do Brasil (RFB) para evitar os efeitos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Parecer aduz, resumidamente, que o ICMS deve ser excluído do valor de aquisição de insumos de produção e fabricação de bens e de mercadorias para revenda, para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins.
Contudo, a fundamentação utilizada pela RFB, além de contrariar pareceres emitidos em situações anteriores pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, também possui dificuldade em encontrar fundamento jurídico.
Ademais, há de se considerar que, de uma maneira geral, a legislação do PIS/COFINS-cumulativo prevê a possibilidade de tomada de crédito dos valores dos bens adquiridos para revenda, ou bens/serviços adquiridos como insumos, não havendo qualquer exclusão quanto ao valor dos impostos incidentes sobre tais operações.
Portanto, é preciso reforçar a atenção nas apurações de PIS/COFINS e definir eventual estratégia a ser seguida, já que, uma vez mantido este entendimento da Receita Federal, as empresas poderão sofrer questionamentos, glosas de compensações e autuações fiscais.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.