Em decisão recente, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concordou com pedido de penhora sobre criptomoedas de devedores.
O entendimento amplia significativamente o rol de meios de buscas por bens dos executados (superando as limitações do SISBAJUD), passiveis de solverem suas respectivas dívidas.
O posicionamento do desembargador César Zalaf levou em conta a definição de criptomoeda: “Criptoativos são, latu senso, bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária”. Dessa forma, tendo em vista sua natureza monetária, corroborou a tese de que é passível de penhorabilidade e capaz de solver débitos econômicos.
A decisão também se mostra aproveitável, em mais um sentido pelos Credores/Exequentes, tendo em vista que refuta a costumeira fundamentação jurídica, proveniente dos juízes, de que o pedido é indeferível, vez a ausência de comprovação que os executados terão bens, bem como ativos financeiros em tais meios, relevantes ao credito a ser satisfeito.
Pelo precedente em questão, as pesquisas por bens, são de direito dos Exequentes, mesmo que restem infrutíferas, e por eles são custeadas, não sendo cabível exigir dos mesmos a comprovação da existência de ativos a serem penhorados.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.