Recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, excluir condenação imposta à uma empresa de Palmas (TO), que determinava o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho.
A controvérsia surgiu após o motorista ajuizar ação, alegando que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão, passando por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos. A empresa, por sua vez, sustentou que a CLT permite que o motorista pernoite no próprio caminhão, e que sempre pagava diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva.
Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo sofrido pelo motorista em razão do pernoite. Ainda, segundo a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Assim, para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.