A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 10 de fevereiro, a Portaria n. 1696, que estabelece condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.
A nova modalidade estará disponível para adesão a partir do dia 1º de março.
A negociação também irá abranger os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020. Para pessoas físicas, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.
Importante ressaltar que os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que já estava disponível em 2020.
Condições
Como condição para a adesão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional irá avaliar a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Assim, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, também em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Benefícios
A modalidade permite que a entrada, de 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, podendo o saldo restante ser:
(i) dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
(ii) dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Em relação aos débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 60 vezes.
Como negociar
O procedimento de adesão deve ser realizado através do portal Regularize, constante no site da PGFN.
A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento. A PGFN irá verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Ressalta-se, neste ponto, que o preenchimento da declaração é etapa indispensável.
Após a análise, caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.
Posteriormente à adesão, o contribuinte deverá pagar a primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.
A Equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para auxiliar no procedimento de adesão, bem como esclarecer eventuais dúvidas.