A Seguridade Social tem como objetivo assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social. De acordo com o texto constitucional extrai-se que ela será financiada por toda a sociedade, mediante os recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados; além das contribuições sociais devida pelo empregador, pelo trabalhador, pela receita de concursos de prognósticos e pelo importador de bens ou serviços do exterior.
No que tange as contribuições devida pelo empregador, o art. 195, I, b, da Constituição Federal é expresso quanto a possibilidade de instituição de contribuições sobre a “receita ou o faturamento”. Com base na Solução de Consulta nº 202/2021, a Receita Federal entendeu que mercadorias obtidas por mera liberalidade de fornecedores configuram descontos condicionais, e sendo assim, são consideradas “receitas” incidindo PIS e COFINS sobre tais produtos.
Mercadoria em bonificação é prática comum no dia a dia varejista, sendo a concessão de uma quantidade maior do produto vendido, por mera liberalidade do fornecedor. Já o desconto incondicional é definido como o que não depende ou não está sujeito a qualquer condição futura – ou seja, é aplicado “na hora”, não será acumulado para a “próxima” compra.
Ante a controvérsia quanto a incidência de contribuições sociais, o contribuinte levou suas irresignações ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em 1ª instância, proferiu entendimento contrário ao contribuinte.
No entanto, em favor dos contribuintes, referida decisão fora reformada em sede de recurso na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), restando decidido pela impossibilidade de incidência PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais.
Fabiana Medina e Felipe Novais