Diante do grau de relevância da Execuções Fiscais, haja vista tratar-se de discussão quanto à recursos públicos, consequentemente, de interesse coletivo, em 1980 fora promulgada a Lei nº 6.830 com o objetivo de especificar regras próprias para cobranças de débitos fiscais.
Por meio de referida lei, ante os interesses anteriormente destacados, foram instituídas medidas mais rígidas para efetivação das cobranças, facilitando, entre outros, o alcance ao patrimônio do devedor, em caso do não adimplemento em cinco contados da citação.
Diferentemente das demais ações de cobrança, a Lei das Execuções Fiscais limitou a defesa dos contribuintes aos Embargos à Execução Fiscal, adstrito a garantia integral do juízo, imputando, ainda, nos artigos 16 e seguintes, requisitos a serem observados.
Entre as limitações impostas à defesa do contribuinte, tem-se a impossibilidade de arguição de matérias como a compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal, declarando a impossibilidade de compensação judicial de débitos e créditos tributários.
A dúvida que remanescia entre contribuintes e juristas era se a compensação de débitos e créditos tributários realizados administrativamente estaria incluída em referida restrição, uma vez tratar-se de medida legalmente prevista para quitação de débitos fiscais.
Eis que, em sede do Tema Repetitivo nº 294, fora proferido entendimento pelo STJ da possibilidade de arguição da compensação administrativa efetuada antes do ajuizamento da Execução Fiscal, desde que, à época da compensação constatar-se os requisitos da existência de crédito tributário compensável, do indébito e de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Considerando a tese então fixada, passamos a ter diversos julgados conflitantes quanto à possibilidade ou não de arguição em sede de Embargos à Execução Fiscal, referente as compensações administrativas que não foram homologadas pelo Fisco, haja vista a possibilidade de o contribuinte levar referido indeferimento para discussão em esfera judicial.
Ocorre que, a existência de entendimentos distintos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao mesmo tema, repercute em insegurança jurídica e tratamento não isonômico entre contribuintes, na medida em que se tem o provimento e o improvimento de Embargos à Execuções Fiscais em mesmas situações de mérito.
Por tais razões, a fim de garantir o tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes, o STJ irá julgar referido tema a fim de construir um posicionamento uniforme, a ser replicado pelos Tribunais locais.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.