Em recente decisão, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), em específico que tratam da jornada de trabalho e pausas para descanso e repouso semanal, impactando profundamente no custo do serviço de transporte e nas regras trabalhistas a serem observadas e que, com certeza, afetará a sociedade como um todo.
A fim de facilitar o entendimento, a ZPB Advogados Associados apresenta ponto a ponto as alterações trazidas pela decisão do STF, e ao final 02 anexos com quadro dessas mudanças e alguns impactos diretos.
Tempo de espera do motorista profissional
Com as mudanças trazidas na CLT pela Lei 13.103/2015, o tempo de espera era excluído do tempo de trabalho efetivo, o que se depreendia da redação do artigo 235-C § 1º da CLT.
Entretanto, no Julgamento da ADI, o STF considerou inconstitucional a expressão contida no dispositivo e o tempo de espera, devendo o § 1º do artigo 235-C da CLT ser interpretado da seguinte maneira: “será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso”.
Também houve reforma no § 8º do artigo 235-C, onde fica claro que o tempo de espera para carga, descarga, fiscalização devem compor a jornada de trabalho.
Na prática, isso significa que o tempo em que o motorista profissional permanece esperando a carga e descarga, fiscalização de mercadoria, entre outros, passa a ser considerado como jornada de trabalho, constituindo trabalho efetivo para todos os efeitos.
Antes da decisão do Supremo, a redação contida no texto legal previa que referidas horas destinadas a espera não se computava a jornada de trabalho, sendo pagas como indenização, na proporção de 30% do salário-hora, sem a incidência de encargos trabalhistas e reflexos.
Agora, o § 9º foi julgado totalmente inconstitucional, não sendo mais permitido o pagamento indenizatório das horas destinadas a espera.
Igualmente, as pequenas movimentações que eram realizadas no veículo durante o tempo de espera, não eram consideradas suficientes para interromper o tempo de espera e gerar remuneração como hora de trabalho.
Com o entendimento firmado no aludido julgamento, perdeu o sentido o § 12º do artigo 235-C da CLT, pois independentemente de movimentar ou não mercadorias durante o tempo de espera, esse período é considerado como jornada e, portanto, deverá ser remunerado integralmente pela empresa.
Intervalo Interjornada
A legislação do motorista permitia o fracionamento do intervalo interjornada, ou seja, o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, de forma que pudesse coincidir com as paradas havidas durante o trajeto da viajem, respeitando o mínimo de 8 horas de descanso na primeira parada e as horas remanescentes poderiam ser usufruídas dentro das 16 horas seguintes.
Com a decisão do STF não mais é permitido esse fracionamento, ou seja, o intervalo de 11 horas deve ser concedido de uma única vez.
Os motoristas profissionais não mais poderão fazer paradas de 8 horas para descanso, e usufruir as horas remanescentes em período posterior, devendo respeitar sempre o mínimo de 11 horas.
Nas viagens com 2 motoristas no mesmo veículo, era permitido que o repouso ocorresse com o veículo em movimento. Essa prática não mais será permitida pois o dispositivo foi considerado totalmente inconstitucional, e a mesma situação ocorreu no caso de transporte de passageiros.
Descanso Semanal
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, era permitido que o descanso semanal remunerado (folga semanal), fosse usufruída quando o motorista retornasse para a empresa ou seu domicílio, salvo se a empresa tivesse estrutura adequada para oferecer esse descanso durante a viagem.
Agora, nas viagens longas não mais é permitida a concessão deste descanso no retorno do motorista, devendo ser concedido durante a viagem, independentemente da condição da empresa.
Também era permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo 1 com no mínimo 30 horas ininterruptas a ser cumprido após um intervalo interjornada de 11 horas, podendo ser usufruído no retorno da viagem.
O dispositivo foi julgado totalmente inconstitucional, não sendo mais permitido esse tipo de fracionamento.
Também era permitido nas viagens longas a cumulação de até 3 descansos semanais, e agora não mais é permitido essa prática. Os descansos semanais devem ser usufruídos em cada semana de viagem, sem cumulação.