A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança do ITBI sobre a transferência de imóveis realizada por uma empresa do setor imobiliário para integralização de capital social.
A decisão, proferida em caráter liminar, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796, que reconhece a imunidade tributária nesses casos, independentemente da atividade econômica exercida pela empresa.
A discussão envolveu a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que determina a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens para formação do capital social, salvo nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. A municipalidade argumentava que a atividade preponderante da empresa—exploração de empreendimentos imobiliários—impediria a aplicação da imunidade, mas a juíza entendeu que a restrição não se aplica a esse tipo de operação.
Com base na jurisprudência do STF, a magistrada concluiu que a imunidade pleiteada é incondicionada e afastou a cobrança do imposto, garantindo o direito da empresa de transferir os imóveis sem a incidência do Tributo.
A decisão reforça um precedente favorável a contribuintes que utilizam imóveis para composição do capital social de empresas, afastando interpretações mais restritivas adotadas por municípios na tentativa de tributar essas operações.