A Recuperação Judicial visa reestruturar a empresa, ou seja, superar a situação de crise que se encontra e, dessa forma, se manter em funcionamento, com o emprego dos trabalhadores e, consequentemente, os interesses dos credores. O principal objetivo é fomentar a economia, diante do estimulo da atividade econômica.
O fator determinante para que seja necessário à uma empresa advir a recuperação, na maioria das vezes decorrem de crises na atividade econômica por má administração, elevação excessiva de preços ou a sua diminuição, crises nacionais e internacionais, entre outros.
A Lei de Falência e Recuperação Judicial 11.101/2005, possui aplicação aos empresários individuais, EIRELI e todas as sociedades empresárias e pessoas que desenvolvam atividades empresariais há mais de 02 (dois) anos, com exceção as algumas descriminadas no artigo 2º da Lei, ocorre que, nenhuma das exceções taxadas pela Lei trouxe a figura da associação sem fins lucrativos.
Diante da ausência de previsão quanto a possibilidade e/ou impossibilidade de instauração de pedido de recuperação judicial por associações sem fins lucrativos, somado ao preenchimento de todos os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, conforme destaca-se na notícia, a juíza Cláudia Bambi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS, nos autos do processo nº 5000914-38.2021.8.21.0048, entendeu pelo deferimento pedido de recuperação judicial para uma associação sem fins lucrativos.
Imperioso ressaltar que, não obstante a decisão ora proferida, tal entendimento se mostra atual no âmbito jurídico, todavia, vem ganhando força ao modo que Tribunais de Justiças de outros Estados da Federação vêm firmando mesmo entendimento.