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Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não responde por execuções trabalhistas

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A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou o prosseguimento de execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial.

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

No processo em análise, foi mantida sentença de ação que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial, após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, medida na qual os sócios da organização passam a respondem pelas dívidas.

Importante mencionar que a Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2015) possui previsão de suspensão de todos os meios de execução por um período de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, conhecido como período de congelamento. Porém, neste caso, o limite de 360 já havia sido ultrapassado.

A improcedência foi de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que este prazo pode ser dilatado quando a empresa estiver cumprindo o plano de recuperação de forma regular.

Assim, cabe ao trabalhador inscrever seu crédito no quadro-geral de credores da empresa em recuperação e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação judicial. Somente se admite outros meios de execução na hipótese de ser demonstrada impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal.

Júlia Magalhães

 
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