A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região conclui julgamento fixando tese sobre isenção do Imposto de Importação em remessas internacionais, nas “operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses.”
No caso, o autor da ação sustentava ter obtido o reconhecimento, em processo judicial transitado em julgado, do direito de isenção do Imposto de Importação sobre importações abaixo de cem dólares, conforme o artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80. Contudo, após realizar algumas compras no exterior, todas abaixo do limite estabelecido, sofreu com a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores relativos ao Imposto de Importação.
Em 1º grau, foi confirmado o direito à isenção, com a consequente condenação da Fazenda ao ressarcimento dos valores pagos, mas a União recorreu, afirmando que as remessas realizadas por empresas privadas não devem se beneficiar da isenção.
O recurso não foi admitido pelo colegiado, motivando a União a interpor pedido de uniformização de interpretação de lei. Na oportunidade, os magistrados discordaram dos argumentos apresentados pela Fazenda, concluindo que não há como “limitar o alcance da isenção instituída no decreto-lei 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela portaria do Ministério da Fazenda 156/99 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.