Como é de notório conhecimento o inadimplemento de eventual obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, acarreta na aplicação de severas multas, visando desestimular atos com a finalidade pura e simples de lesar o Fisco.
Para tal finalidade, a legislação tributária estabelece três tipos de multas: a multa moratória, aplicada quando do inadimplemento injustificado de eventual obrigação tributária, e as multas punitivas isolada ou acompanhadas de lançamento de ofício, com caráter de sanção administrativa, cujo objetivo consiste na prevenção de atos ilícitos, como fraudes e sonegações.
Ocorre que, independentemente de seu objetivo, como bem pontuado na decisão trazida na notícia, a multa deve ser aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco, devendo ser analisado o nexo entre motivo, meio, finalidade da norma e a situação presente.
No caso constatado, considerando a situação econômica do país e da empresa, o Juiz Federal, Luiz Manuel Fonseca Pires reduziu a multa aplicada para 20%, entendendo que referido patamar alcançaria a finalidade almejada, afastando a multa confiscatória existente em referido débito fiscal.
A decisão resulta em um ótimo precedente a favor dos contribuintes, já que efetivamente aplicou a razoabilidade e proporcionalidade ao mensurar o percentual da multa tributária a ser aplicado ao caso concreto.
Elaborado por Fabiana Medina