Recentemente, magistrados de São Paulo e do Distrito Federal deferiram liminares para determinar que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado somente a partir de 2023.
A cobrança do diferencial de alíquota foi estabelecida através da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que permitia a cobrança em operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto.
Contudo, a LC 190/2022, que regulamentou a referida Emenda, só veio a ser sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.
Em caráter preventivo, algumas empresas impetraram mandados de segurança, sustentando que a cobrança do imposto em 2022 seria ilegal e não observaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual. Desse modo, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu no ano de 2022, entende-se que a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Já a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que além do aumento da carga tributária, a LC 190/2022 também criou uma relação jurídico-tributária, sendo imperioso o respeito ao princípio da anterioridade anual.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.