Recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial, para concluir que a lei dos planos de saúde (9.656/98) não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência.
A ação foi ajuizada por beneficiário em desfavor do plano de saúde, na qual se objetivava a declaração de nulidade de cláusula que previa a possibilidade de reajuste dos valores das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, bem como a devolução dos valores pagos a mais, uma vez que os reajustes estariam em desacordo com o Estatuto do Idoso.
A decisão foi embasada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADIn 1.931, que concluiu que contratos firmados antes da vigência da lei deveriam seguir os termos estabelecidos no contrato, no que se refere ao reajuste etário.
Por este motivo, a operadora ajuizou ação rescisória buscando a rescisão do acórdão anteriormente proferido. Assim, foi julgado procedente o pedido de desconstituição da decisão, reconhecendo-se que a lei 9656/98 não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência.