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Por 6 votos a 5, STF deixa de modular efeitos em julgamento sobre eficácia da coisa julgada em matér

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (8), o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado, em matéria tributária, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.


Os ministros decidiram, por maioria, não realizar a modulação dos efeitos, de modo que a decisão transitada em julgado perde seus efeitos imediatamente, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União.


Com relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento de que a alteração de entendimento em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, pelo STF, cessa os efeitos da decisão anterior.


Foram fixadas as seguintes teses:


“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.


2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

 
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