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Revista diária em bolsa sem contato físico não enseja indenização, decide TRT

Foto do escritor: ZPB AdvogadosZPB Advogados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que a inspeção diária de bolsas e sacolas de trabalhadores não configura dano moral, desde que realizada de forma impessoal e sem contato físico. O colegiado manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.

No caso, um trabalhador de uma empresa de comércio atacadista de alimentos entrou com ação contra seu empregador, pedindo indenização por ter seus itens pessoais revistados diariamente ao final do expediente.

A empresa confirmou que todos os empregados passavam pela revista, que era feita sem contato físico e utilizando um aparelho detector de metais.

O TRT concluiu que, na ausência de contato físico e discriminação, a revista não constitui dano moral. A desembargadora relatora, Claudia Cristina Pereira, afirmou que “não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”.

 
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