Recentemente, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP tornou definitiva tutela antecipada anteriormente concedida, para determinar que, até que a reabertura do comércio seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido.
Segundo o Desembargador Relator Carlos Abrão, é imprescindível que seja cobrado, pelo período em que remanesceram fechados os shoppings, apenas o referente à energia consumida, sem alteração da tarifação. Foi negada, ainda, a pretensão dos shoppings de pagar apenas por aquilo que consumirem até que cessem integralmente as restrições causadas pela pandemia.