O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de repercussão geral, que a industrialização por encomenda não deve ser tributada pelo Imposto sobre Serviços (ISS) quando a operação se destina à comercialização ou à continuidade do processo produtivo.
Além disso, a Corte determinou que as multas moratórias aplicadas pela União, estados e municípios não podem ultrapassar 20% do valor do tributo devido, garantindo maior previsibilidade na relação entre fisco e contribuintes.
A disputa analisada envolvia uma empresa do setor siderúrgico, que prestava serviços de corte e beneficiamento de chapas metálicas para outras indústrias. O município alegava que a atividade configurava prestação de serviço e, portanto, deveria ser tributada pelo ISS.
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que essas operações são parte do ciclo produtivo industrial, sendo tributadas exclusivamente pelo ICMS e pelo IPI, conforme a competência constitucional dos estados e da União.
Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a vedação ao ISS só terá validade a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, os valores pagos anteriormente não serão passíveis de devolução, salvo nos casos em que houver bitributação comprovada. A decisão representa um marco para a tributação no setor industrial, esclarecendo a divisão de competência tributária e prevenindo impactos financeiros indevidos para as empresas que atuam na produção e comercialização de bens.