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STF fixa tese sobre exigência antecipada de ICMS por meio de decreto

Foto do escritor: ZPB AdvogadosZPB Advogados

Ao julgar recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o Supremo afirmou que, não sendo o caso de substituição tributária, não pode haver a exigência de recolhimento antecipado da diferença de alíquota de ICMS por meio de decreto.

A lide versava sobre decreto editado pelo Governo gaúcho, estabelecendo a exigência de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota interestadual do ICMS para situações diversas da substituição tributária.

Os Ministros do STF entenderam que essa antecipação de recolhimento, em verdade, antecipa a ocorrência do fato gerador, matéria restrita à lei complementar, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal.

De acordo com o voto do relator, Ministro Dias Toffoli “A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”.

Gisele Vilas Boas

 
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