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STJ Autoriza Inclusão de Fiador em Cumprimento de Sentença de Ação Renovatória

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.167.764, que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.


O entendimento foi firmado considerando a anuência do fiador aos encargos do contrato renovado, o que o torna corresponsável caso o locatário não cumpra as obrigações financeiras.


A decisão tem como base o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, que exige a indicação expressa do fiador e a comprovação de que ele aceita os encargos da fiança na renovação contratual. Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a aceitação dos encargos permite a inclusão do fiador no cumprimento de sentença, ainda que ele não tenha participado da fase inicial do processo. A ministra destacou que o Código de Processo Civil (CPC) não permite a modificação do polo passivo na fase de execução, salvo em situações específicas, como na ação renovatória.


Apesar dessa possibilidade, a decisão não autorizou a penhora imediata dos bens do fiador. Antes, é necessário que o fiador seja citado para apresentar defesa ou realizar o pagamento voluntário da obrigação. Esse procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo legal.

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