Em sede de Recurso Especial nº 2022/0399405-6, a Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, mesmo que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que a subcontratação seja comprovada e de que seus serviços tenham sido realizados em benefício da administração pública.
O processo de origem trata-se de ação de cobrança ajuizada em face ao Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a pagar indenização pela prestação de serviços, contratados verbalmente, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos, prestados no período de 24 de março de 2012 à 08 de setembro de 2012.
Em contestação, o Município declarou não haver comprovação da contratação e que, mesmo que fosse admitido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados, por infringir o disposto no Artigo 72 da Lei nº 8.666/93.
O artigo supracitado da Lei nº 8.666/93 determina que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido pela Administração, observando o caso e a necessidade de subcontratação.
A municipalidade alegou, além do mais, que a contratação não foi estabelecida nos termos legais, tendo em vista que não foi precedida de licitação e empenho.
O TJRS condenou, em 1º Grau, o Munício de Bento Gonçalves ao pagamento de indenização à empresa pelos serviços prestados, exceto os serviços objeto de subcontratação, a despeito da irregularidade da contratação.
O STJ decidiu que mesmo que seja nulo o contrato firmado com a Administração Pública, por ausência de licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, conforme o Artigo 59 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”
Foi comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, que os serviços, ora contratados pela Administração de forma verbal, foram efetivamente prestados pela Contratada.
Desse modo, apesar de demonstrada a irregularidade na contratação, o STJ entendeu que ser devido o pagamento dos serviços prestados, uma vez que não é admitido o enriquecimento ilícito pelo ente público, que se beneficiou dos serviços fornecidos pela parte Autora.
A jurisprudência do STJ entende que na ausência de contrato formal entre as partes, e com isso ausência de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei na celebração do instrumento, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito, tendo em vista que a Administração Pública foi beneficiada pelas obras realizadas.
Em suma, a não celebração de um contrato formal entre as partes não anula os direitos e obrigações decorridos do acordo informal firmado entre as partes, desde que respeitado o principio da autonomia da vontade das partes, e prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos, com o objetivo de evitar o desequilíbrio contratual, conforme o caso concreto.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Larissa de Assis Silva