A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.129/15, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), promovendo aprimoramentos no procedimento arbitral.
O caso analisado envolvia uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, com a controvérsia sobre se um procedimento arbitral prévio poderia interromper a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição, enquanto o Tribunal de origem afastou essa conclusão, considerando que a arbitragem interrompeu o prazo prescricional.
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a inclusão do parágrafo 2º no artigo 19 da Lei 9.307/96, trazida pela Lei 13.129/15, apenas formalizou um entendimento já consolidado. Ele ressaltou que as regras de interrupção da prescrição devem ser aplicadas igualmente tanto à arbitragem quanto ao processo judicial, conforme previsto no artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Com base no artigo 202 do Código Civil, o ministro concluiu que o prazo prescricional recomeça a partir do ato que o interrompeu, sendo irrelevante discutir se a interrupção ocorreu no requerimento ou na instauração da arbitragem. Assim, a pretensão condenatória manifestada no segundo procedimento arbitral não estava prescrita, pois foi ajuizada no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado.