A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada é válida mesmo sem previsão expressa no contrato social, desde que exista documento assinado por todos os sócios que trate da possibilidade de exclusão. A decisão unânime foi proferida no julgamento do REsp 2.170.665, em fevereiro.
No caso analisado, os sócios haviam assinado um “estatuto” contendo cláusulas que previam, entre outros temas, as regras para a exclusão de sócio por falta grave. Embora o documento não tenha sido registrado, o colegiado entendeu que ele tem validade como aditamento ao contrato social, pois observou o quórum exigido pelo Código Civil e foi firmado por todos os sócios, inclusive pelo excluído.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a ausência de registro não invalida o conteúdo do instrumento, que produziu efeitos imediatos entre os signatários. Segundo ele, a cláusula de exclusão constava de forma clara no documento, o que afasta a alegação de nulidade feita pelo sócio excluído com base no artigo 1.085 do Código Civil.
A decisão destaca a força jurídica de documentos societários firmados de forma regular e reforça a importância de uma assessoria especializada na elaboração e revisão desses instrumentos, de modo a garantir segurança e clareza nas relações entre sócios, especialmente em situações que envolvam a exclusão por justa causa.