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Sucessão empresarial pode ser presumida, decide o STJ

Foto do escritor: ZPB AdvogadosZPB Advogados

Em 10 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)apreciou a matéria concernente à ação de execução de título judicial proposta pelo Banco ARBI S/A contra um frigorífico e negou provimento a agravo interno interposto pela empresa JBS S/A, no sentido de mantê-la no polo passivo da referida ação. Em sendo assim, com este entendimento, a 4ª Turma do STJ confirmou tanto a decisão proferida em primeira instância, quanto a decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recurso especial proposto pela empresa (AgInt no REsp 1837435/SP).

Referindo-se aos fatos, em apertada síntese, infere-se que o frigorífico, devedor do título judicial, vendeu o imóvel onde desenvolvia suas atividades à JBS, de modo que esta, por sua vez, a fim de executar as suas atividades econômicas, tidas no mesmo segmento daquela, utilizou-se dos mesmos funcionários, maquinários e equipamentos, cedidos à titulo de comodato pelo frigorífico.

Assim, para o Banco, autor da ação de execução, auferiu-se que, para além da mera alienação do imóvel onde se instalava o frigorífico, houvera também uma transmissão do estabelecimento empresarial sem que fossem observadas as formalidades legais previstas no artigo 1.144 do Código Civil de 2002, que visam resguardar os interesses de terceiros estranhos a relação negocial, sendo estas: a averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no competente registro público, e publicação na imprensa oficial.

Em sendo assim, o juízo de primeiro grau entendeu que, de fato, a empresa JBS S/A deveria estar contida no polo passivo da ação, uma vez configurada a verdadeira intenção de transmissão de atividades, sem, contudo, observar as obrigações dispostas pelo artigo 1.144 do Código Civil para a execução da operação pretendida. Desta forma, o juízo, entendendo pela sucessão empresarial, optou por reconhecer a fraude contra credores, legitimando, portanto, a presença da empresa no polo passivo da ação.

Proposito agravo de instrumento pela JBS, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entendendo pela mera compra e venda do bem imóvel pelas empresas, decidiu no sentido de reformar a decisão anterior, argumentando que inexistiria a sucessão empresarial pela simples venda do imóvel para a JBS.

No entanto, no recurso especial intentado pelo Banco contra a decisão reformadora, entendeu o relator que: “A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.”.

Deste modo, considerou o ministro a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, na medida que houve a comprovação de continuidade da mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra, maquinário e equipamento. Cumulativamente a isto, verificou-se o encerramento das atividades do frigorífico sucedido e a incorporação de sua clientela pela JBS, sucessora.

Desta feita, sob ótica do agravo interno interposto, sustentava a JBS que o relator do recurso especial não poderia ter procedido a uma reanálise dos fatos, sustentando, portanto, que a Corte deveria ater-se ao que fora proferido pelo voto vencedor, ou seja, entender pela mera alienação do local de execução dos serviços, o que eximiria esta de qualquer responsabilidade.

No entanto, ao negar provimento ao agravo interno, além de reiterar os fundamentos frente a configuração da sucessão empresarial “de fato”, o ministro indicou que: “a revaloração dos fatos é medida não apenas possível em sede de recurso especial mas também imperiosa, sob pena de se chancelarem absurdas injustiças por esta Corte Superior e de se atribuir ao voto vencedor um aberrante absolutismo jurídico dissonante do que preceitua a legislação processual (…) E, no presente processo, mostra-se patente tal necessidade, porquanto a interpretação da matéria fático-probatória contida no voto vencedor — realizada de forma literal e, portanto, mais frágil — foi diametralmente oposta àquela efetuada pelo Juízo de piso e também constante do voto vencido

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Por: Guilherme Amaral Ricardo, Daniel Lago e Luiza Barbieri.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial

 
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