A determinação de bloqueio de ativos financeiros por iniciativa do próprio juiz excede sua competência e compromete a imparcialidade do processo. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o desbloqueio de valores de empresa que havia firmado acordo extrajudicial para quitar um débito inscrito em dívida ativa.
No caso analisado, a empresa respondia a uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública paulista para cobrança de ICMS no valor de R$ 288 mil. Mesmo sem pedido da Fazenda estadual, o juiz responsável ordenou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa.
Ao julgar o recurso, o desembargador Kleber Leyser de Aquino destacou que a conduta do juiz violou os princípios da inércia da jurisdição, da congruência e da imparcialidade. Ele reforçou que o bloqueio só poderia ser determinado mediante requerimento da parte interessada, ou seja, da Fazenda Pública, e que a postura proativa do juiz configurou uma decisão "extra petita", o que a torna nula.
Além disso, o magistrado ressaltou que, com a adesão ao parcelamento, o bloqueio dos valores implicaria cobrança em duplicidade, prejudicando a empresa e comprometendo sua capacidade de cumprir o próprio acordo.