A notícia em tela, em síntese, traz precedente judicial, ofertado pela 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que no caso concreto, deferiu a penhora de 15% do salário de um indivíduo, no âmbito de execução de dano moral, a qual, estava pendente de satisfação do débito, desde 2007, momento da propositura da ação.
Para os desembargadores que proferiram a decisão, em especial, a desembargadora Carmen Lúcia da Silva, relatora, “impedir a constrição do salário do devedor também fere a dignidade do credor, o que não se pode admitir”.
Nada obstante, para se fundamentar/justificar legalmente, tal decisão, se permitiu a aplicação extensiva da determinação de exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º, do art.833, do NCPC/2015, que disciplina o seguinte:
“Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil. Subseção I Do Objeto da Penhora Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;/ X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Desta feita, se possibilitou, de forma lícita, a penhora objeto desta discussão, como também, se respeitou uma porcentagem limite, que não onerasse em demasia o executado, preservando-se 85% de seu salário, o que em tese, sustentaria sua dignidade de vida social/econômica.
O ponto a ser salientado nesse precedente do TJ/SP, se é a aplicação adequada, proporcional e razoável da equidade judicial, que se é um poder atribuído ao magistrado, de apreciar o processo, de maneira a extrair do mesmo, a verdadeira razão de Direito, aproximando-se sua decisão, do mais tangente ao que se seria a justiça de fato.
O que, conclusivamente, se viabilizou no presente caso concreto, um caminho ao credor, para finalmente satisfazer seu crédito, que a mais de 14 anos, buscava exaustivamente sem êxito algum, como também, perante a condenação terminal, não se inviabilizou a vida do devedor executado, sendo assim, uma decisão judicial altamente eficaz e equilibrada.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Pedro Cesar M. Andreo