Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação de duas pessoas ao pagamento de quota-parte de um sócio nominal após a venda de uma empresa do ramo de hotelaria.
Segundo se verifica no caso, o autor ajuizou a ação após entrar no quadro social da empresa pelo recebimento de cotas de seu tio e não receber os valores referentes a sua cota pela venda da empresa.
A ré, mãe do autor e sócia do hotel, asseverou em seu recurso que o requerente não teria direito a nenhum valor, pois nunca exerceu qualquer função na empresa.
O órgão colegiado, ao analisar os autos, concluiu que o autor falhou em demonstrar que de fato era parte ativa da sociedade. Ademais, para a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, determinar o recebimento de qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Desse modo, os desembargadores, por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar que o sócio nominal não recebesse sua quota-parte.