Recentemente, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau, para autorizar um condomínio a proibir que um proprietário alugue seu apartamento por aplicativos como Airbnb e Brazilian Corner.
Em síntese, o autor afirmou que realizava “locação por temporada” de sua unidade residencial, e não “prestação de serviços de hospedagem”, conforme alegado pelo condomínio. O condomínio, por sua vez, questionou a alta rotatividade de pessoas em curto período, o que violaria a convenção do condomínio.
No primeiro grau, a ação foi julgada procedente. Inconformado, o condomínio recorreu, argumentos estes que foram acolhidos pela turma julgadora.
Segundo o relator, desembargador Costa Wagner, a convenção de condomínio dispõe expressamente acerca da destinação exclusivamente residencial das unidades, “revelando-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada, nos moldes como a praticada pelo autor”.
Ademais, o desembargador relembrou o julgamento do REsp 1.819.075, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o sistema de reserva de imóveis através de plataformas digitais é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem, não se confundindo com locação por temporada.