No processo em análise[1], a empresa ajuizou uma ação alegando que as verbas pagas a empregada gestante não podem ser oneradas tributariamente, enquanto perdurar o afastamento de que trata a Lei n° 14.151/2021, sem que haja a efetiva prestação do serviço, lembrando-se que referida Lei trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia decorrente da COVID-19.
A empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre referida verba, seja os destinados à previdência social ou a terceiros, tendo em vista que a Constituição Federal apenas estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos quando há efetiva prestação de serviço da pessoa física, o que não ocorre no caso das empregadas gestantes afastadas em decorrência da Lei e cujo serviço não pode ser prestado de maneira remota.
Ao analisar o caso, o Desembargador frisou que o dispositivo da Lei n° 14.151/2021 determina o afastado da empregada gestante sem prejuízo de sua remuneração enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, devendo esta permanecer à disposição do empregador para prestar serviços remotamente ou por teletrabalho.
Contudo, existem trabalhos que apenas podem ser prestados de forma presencial, sendo uma peculiaridade na qual não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, um prejuízo à prestação de serviço.
Por outro lado, referida Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração de trabalhadora gestante, quando a sua prestação de serviços é impossível de ser exercida pela via remota.
Por tais razões, o Desembargador deferiu a uma empresa o enquadramento dos valores pagos às suas trabalhadoras gestantes, que foram afastadas por força da Lei, e pelo tempo que perdurar a restrição, como salário maternidade, bem como a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S).
Júlia Magalhães
[1] Processo 5028306-07.2021.4.04.0000