Recentemente, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve uma sentença que afastou o pagamento de horas extras, férias e outras verbas para uma superintendente de Instituição Financeira.
Em síntese, a superintendente sustentava no recurso a necessidade de revisão da sentença, diante da ocorrência de confissão ficta, uma vez que a empregadora não compareceu à audiência.
Ao analisar o caso, o juiz-relator Flávio Laet asseverou que as provas contidas nos autos devem ser consideradas para a prolação da sentença, principalmente quando levado em consideração o fato de que a empregadora comprovou que a autora do recurso exercia cargo de confiança e recebia gratificação de função.
Logo, como o artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê que aos cargos de confiança não se aplica o controle de jornada, o empregador não é obrigado a pagar horas extras para o colaborador.