Recentemente, a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, decidiu, em sede de agravo de instrumento, que a JBS não deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa de transportes a motorista.
Confere-se nos autos que a empresa frigorífica foi condenada no juízo de 1º grau, de forma subsidiária em uma ação trabalhista movida pelo motorista de uma transportadora. Para o juízo de 1º grau e o TRT da 15ª região, ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a transportadora, restou incontroversa a prestação de serviços à JBS, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, com fundamento na súmula 331, IV, do TST.
Por este motivo, a JBS recorreu da decisão, alegando que não havia terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes estabelecidos pela lei 11.442/07 e nos termos da ADC 48 do STF.
Ao analisar o pedido, a relatora citou o entendimento do STF firmado em julgamento conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, que “declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal”.