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É válida base de cálculo da cota de aprendiz fixada em instrumento coletivo

Foto do escritor: ZPB AdvogadosZPB Advogados

Em recente decisão em uma Ação Civil Pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), considerou válida cláusula de convenção coletiva que estabelecia, como base de cálculo da cota de aprendiz em empresa de segurança patrimonial, apenas os empregados do setor administrativo.

Na referida ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de segurança patrimonial contratasse o percentual mínimo de aprendizes, calculado sobre todas as funções do estabelecimento que demandassem formação profissional. A empresa, em sede de defesa, afirmou que realizou a contratação de aprendizes com base nas exigências contidas na norma coletiva da categoria, que previa o cálculo da cota apenas sobre os empregados do setor administrativo.

Isso posto, ao julgar o processo, a Turma validou a cláusula coletiva, ponderando que o exercício da profissão de vigilante previsto na Lei 7.102/83 – onde se exige idade mínima de 21 anos, porte de arma, curso de formação, entre outros – não se concilia com as atividades realizadas por um aprendiz. Dessa forma, foi possibilitado o ajuste na base de cálculo de aprendiz mediante negociação coletiva.

Júlia Magalhães 

 
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