A notícia em tela, trata-se de relato de um julgado, consumado na 28ª Vara Cível Da Comarca Do Rio De Janeiro/RJ, onde o Juiz Eric Scapim Cunha Brandão, julgou a ação indenizatória, autos Nº 0283280-76.2020.8.19.0001, movida por um correntista do Banco Santander, contra o Banco, pleiteando por ressarcimento indenizatório, por danos morais e materiais.
No caso, a decisão do juízo, foi favorável ao correntista, que por três vezes, já havia empreitado judicialmente contra o Banco, sem êxito em defender efetivamente seu direito.
A Sentença em si, condenou o Banco Réu, a indenizar materialmente e moralmente o correntista Autor, sendo a condenação em danos morais o enfoque da notícia, como enseja o próprio título, vez que para tanto, o juiz aplicou a “Teoria Do Desvio Produtivo”, criada por Marcos Dessaune, com o certeiro intuito, de fundamentar a sua decisão, quanto a este ponto.
Tal teoria supramencionada, é contemporânea, e ainda carente de aplicações práticas; nada obstante, de forma sucinta, a mesma busca tutelar o tempo de vida gasto pelos indivíduos em suas atividades essenciais/existências, e como tal bem, deve ser indenizado, caso o mesmo não seja correspondido.
Por exemplo, em uma relação de fornecedor e consumidor, na qual o primeiro deixa de atender adequadamente o segundo, na sua prestação de serviços, desperdiçando assim, o tempo existencial desde; como se é o caso em questão.
No mais, o próprio criador da Teoria, Marcos Dessaune, muito bem define, que: “Esse tempo é o suporte implícito da vida e que a vida se constitui de atividades existenciais, o ideal é reconhecer que um evento de desvio produtivo gera um dano que, mais do que moral, é existencial pela lesão ao cotidiano e ao projeto de vida da pessoa consumidora”; desta feita, totalmente indenizável, caso seja evidenciado e não refutado comprovadamente pela outra parte.
Outrossim, Marcos, também reconheceu a boa aplicação da teoria, pelo Juiz Eric, que para ele, foi assertivo em reconhecer a existência do dano existencial no caso concreto.
Por fim, esse precedente é relevante, principalmente para os consumidores correntistas de intuições financeiras e afins, pois é instrumento que nivela ainda mais esta relação de consumo, na qual por muito tempo, se blindou excessivamente o lado fornecedor, no que tange a indenização moral a seus clientes, eventualmente lesados por eles.
Doravante, não mostra restrições, para ser aplicada em outras relações de consumo, diversas da aqui exposta.
Elaborado por Pedro Cesar M. Andreo