A notícia em questão, de forma sucinta, traz precedente judicial inovador, ofertado pelo Senhor Doutor Juiz De Direito, Marcelo Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo/SP.
Tal precedente judicial, trata-se de decisão, que autorizou a uma empresa do setor de construção, ter suspensas as ações de cobrança movidas em seu desfavor, enquanto negocia as dívidas com seus credores, aplicando-se sobre o caso, o chamado “stay period”.
O “stay period”, consiste, em um mecanismo típico das recuperações judiciais, o qual, se define, como um prazo de blindagem, garantido ao recuperando/recuperanda após o ingresso da ação, para se viabilizar a própria recuperação da empresa em drástica crise financeira, que sem está segurança temporal, sufocaria em demais ações judiciais.
O supracitado mecanismo, é formalizado legalmente no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, que prevê inteligentemente o seguinte:
- “Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.
Nada obstante o disposto em lei, sobre o caso em tela, foi se deferido um prazo de 60 dias, para tentativa de negociação com credores da empresa de construção beneficiária da decisão, como este lapso temporal de proteção, foi possibilidade externo a uma ação de Recuperação Judicial (ponto este pioneiro/original), o que não necessariamente, busca evitar a mesma, no futuro da empresa, porém garante a esta, mais tempo para se organizar economicamente.
Esse precedente é relevante, principalmente para as companhias em situação de crise aguda, que precisam de uma interferência imediata, mas não têm ainda a documentação preparada para entrar com o pedido de recuperação judicial, e assim estariam anteriormente a esta decisão, sem fundamentos para pleitear por este prazo de blindagem.
Elaborado por Pedro Cesar M. Andreo