A notícia em análise, relata precedente judicial nada ortodoxo, ofertado 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP), na qual, perante a um pedido de processamento extrajudicial de inventário, o Juízo, mesmo ciente da existência de menores envolvidos, deferiu o pleito, permitindo a ocorrência do mesmo, via cartório, seguindo os ditames da Lei 11.441/2007, quanto ao procedimento administrativo.
Nada obstante, a presente decisão seja contraria ao previsto no 610 do código de processo civil (citado na matéria), a mesma, diante das especificidades do caso concreto, se mostra dotada de logico jurídica (como inclusive reconhecido por Thomas Nosh Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)), visto que o pedido, se baseia em uma pretensão de partilha ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários (as porções da herança devidas a cada um), assim sem distinção ou prejuízos entre os herdeiros necessários em questão.
O que de fato, diminui quase que por completo, os riscos aos menores envolvidos, como pelo processamento administrativo do feito, aliviam unitariamente o Judiciário e o Ministério Público, de mais uma demanda, a qual, suas atuações, muito que provável, não se fizessem necessárias, além de fato, tornar mais célere o processamento do inventário.
Por fim, muito embora toda repercussão positiva da decisão, se é importante enfatizar, que a mesma, ainda se encontra distante da regra escrita, como da aplicação majoritária do Judiciário Brasileiro, sendo-se viável no caso concreto, pois restou-se evidente a pretensão de partilha ideal, sem conflito de interesses entre o indivíduo maior e capaz, em relação a seus filhos menores.
Elaborado por Pedro Cesar M. Andreo