Precedente STJ | Existência expressa de resolução contratual dispensa prévia ação judicial para rescisão contratual

A notícia em análise, traz sucintamente em seu foco, precedente judicial, ofertado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp. (Recurso Especial) Nº- 1789863, que determinou, que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento, possibilita ao vendedor credor, o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, anterior ou simultânea, para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel por falta de pagamento, sendo necessária, apenas a prévia constituição em mora do devedor, como por exemplo, através de uma notificação extrajudicial.

A decisão, foi proposta pelo ministro relator, do recurso especial em questão, Desembargador Marco Buzzi, e sequencialmente aderida pelos demais ministros da 4ª turma. Este precedente, alterou o entendimento, que a tempos prevalecia no STJ, sobre a interpretação com reservas do artigo 474 do Código Civil De 2002, abaixo transcrito:

 

  • “CC – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

 

Anteriormente, nada obstante o artigo 474 do CC/2002, prever de forma clara, que a cláusula resolutiva expressa, operaria de pleno direito, assim sem necessidade de suplementação judicial, o Supremo Tribunal De Justiça (STJ), primava pela obrigatoriedade, de pretérita ação judicial, para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel (contrato), diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.

Doravante, para o ministro Marco Buzzi, a interpretação anterior, acima relatada, suprimia a autônima da vontade das partes, como não atendida o princípio da menor intervenção do Estado, sobre as relações negociais particulares, desvalorizando desta forma, as intenções originárias da legislação vigente.

Ademais, para o ministro, sujeitar a parte vendedora/credora, já prejudicada na relação contratual, por falta de receber o que lhe é devido, ao ônus de ter que ingressar com ação judicial, voltada a por fim ao contrato de compra e venda de imóvel, já legalmente resolvido, pela cláusula resolutiva expressa de não pagamento, seria algo totalmente disfuncional e danoso, vez que haveria uma desconsideração de garantia legal e contratual deste indivíduo.

De forma geral, a presente decisão judicial em questão, se mostra justa, ao ponto que da eficácia ao que a lei prevê de maneira nítida, preservando a autonomia da vontade das partes, como a menor intervenção do Estado sobre os negócios particulares. Além de garantir ao credor, maior celeridade para se desvincular de uma relação contratual que lhe prejudique, doravante não restringindo o direito do comprador devedor, por via judicial, de expor rações e motivos plausíveis, para que o contrato seja mantido, como reclamar por aquilo que foi efetivamente pago.

Elaborado por Pedro Cesar M. Andreo