Decisão recente do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte condenou consumidor a indenizar uma empresa de administração de condomínios por dano moral.
No caso, o homem usou a plataforma Reclame Aqui para criticar a empresa, acusando seus profissionais de abusar do poder econômico, não notificar clientes e roubar moradores.
A empresa argumentou que essas declarações prejudicaram sua imagem e pediu a remoção da publicação, além de indenização por danos morais. O juiz leigo Gustavo Morais Bernardes, cuja sentença foi ratificada pelo juiz Gustavo Câmara Corte Real, reconheceu que a publicação atribuía à empresa uma conduta reprovável.
A decisão se embasou no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e sua violação resulta em indenização por dano moral ou material. Dessa forma, foi determinada a exclusão da postagem e o pagamento de R$ 1 mil como indenização por danos morais.