Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 106/21, dispondo que o fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680/06, e para apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Assim, a Solução de Consulta indica as alíquotas de IRRF para as hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil:
(i) alíquota zero para os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluindo o frete interno do domicílio do exportador até o local de embarque designado;
(ii) de 25% quando a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado;
(iii) de 15% para os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero; dentre outras.
A Solução de Consulta ainda acrescentou que não haverá a exigência de IR das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.