O teste toxicológico para motoristas que possuem habilitação das categorias C, D e E já era exigência da Resolução 691 do Contran, por força da Lei dos Motoristas nº 13.103/15. Contudo, com o advento da Lei nº 14.071/2020, a qual passou a vigorar a partir de 12/04/2021, houve uma ampliação do prazo de validade do exame para renovação da CNH para motorista das categorias C, D e E, e uma alteração na validade do exame toxicológico.
Em realidade, a periodicidade contida na Lei nº 14.071/2020 é a mesma daquela prevista na Lei dos Motoristas nº 13.103/15, exceto em relação às CNHs com validade de até 03 anos, visto que, nesses casos, a nova Lei estabelece que o exame será realizado na renovação, não sendo mais necessário realizar a cada 01 ano de 06 meses.
Importante ressaltar que a nova Lei não retirou a obrigatoriedade dos exames também quando da admissão e demissão, ressalvando, todavia, que os exames toxicológicos instituídos no Artigo 148-A ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser utilizados tanto para os casos de admissão e demissão, quanto para o programa de controle de uso de drogas do Artigo 235-B, inciso VII da CLT, desde que estejam dentro do prazo de validade de 60 (sessenta) dias, não havendo necessidade de que seja realizado o mesmo exame novamente.
Com as alterações promovidas pela reforma no CTB, o teste toxicológico obrigatório para condutores de carteiras C, D e E não necessitará ficar em porte no motorista, embora conveniente, pois o resultado dele já deverá ser cadastrado em órgão próprio, a partir de sua consumação. A forma, prazos e meios de execução dos exames toxicológicos, são os mesmos desde 2015 (Lei nº 13.103) quando tais obrigatoriedades foram inseridas no CTB no seu artigo 148–A.
Outra alteração imposta pela reforma do CTB é a cominação de multa de R$ 1.467,35 para aqueles que não realizarem o exame toxicológico nos prazos previstos pela lei, além da suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Necessário ressaltar, neste ponto, que é responsabilidade da empresa solicitar e custear toda a realização do teste, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado nos casos do exame toxicológico admissional ou demissional. A Portaria n.º 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamentou a realização dos exames previstos nos parágrafos 6º e 7º do Artigo 168 da CLT, dispõe que as despesas com os exames realizados quando da admissão ou demissão do empregado deverão ser suportadas pelo Empregador.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.