Reservas à responsabilidade solidária entre Franqueador e Franqueado

Decisão unânime recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ consolidou reservas à responsabilidade solidária entre Franqueador e Franqueado. A Corte reafirmou seu entendimento de que o franqueador poderá somente responder solidariamente por suas falhas e danos consecutivos, oriundas da relação de serviços prestados em razão da Franquia.

Desta feita, apesar de eventualmente ambos comporem a mesma cadeia de fornecedores, como entende o TJ-SP (Tribunal De Justiça De São Paulo), tudo aquilo que se externar ao pactuado entre Franqueador e Franqueado, no que concerne o contrato de Franquia, como por exemplo o serviço de transporte, que é objeto da demanda em questão, o qual não compunha a relação de serviços da Franquia, não pode ser oposto suas falhas e danos consecutivos, a responsabilidade do Franqueador, visto que o mesmo, não estipulou em sua Franquia, para o Franqueado, tal obrigação/serviço.

De modo geral, a presente decisão do STJ, se mostra assertiva, pois ao consolidar tal limite a responsabilidade civil solidaria do Franqueador em relação ao Franqueado, propõem um reforço a autonomia da vontade das partes ao se ajustarem em um negócio jurídico, e aos limites obrigacionais de cada um no mesmo, o que, perante uma dinâmica contenciosa, trará maior segurança jurídica aos litigantes e ao juízo julgador.

PEDRO CESAR M. ANDREO