A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que a inspeção diária de bolsas e sacolas de trabalhadores não configura dano moral, desde que realizada de forma impessoal e sem contato físico. O colegiado manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
No caso, um trabalhador de uma empresa de comércio atacadista de alimentos entrou com ação contra seu empregador, pedindo indenização por ter seus itens pessoais revistados diariamente ao final do expediente.
A empresa confirmou que todos os empregados passavam pela revista, que era feita sem contato físico e utilizando um aparelho detector de metais.
O TRT concluiu que, na ausência de contato físico e discriminação, a revista não constitui dano moral. A desembargadora relatora, Claudia Cristina Pereira, afirmou que “não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”.