RFB | Despesas de carga, descarga e manuseio no valor do frete não guarda relação com a determinação da base de cálculo do IRRF

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta nº 106/21, que dispõe que as despesas de carga, descarga e manuseio incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680/06, e para apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

A Solução de Consulta ainda indica alíquotas de IRRF para as hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sendo elas: (i) alíquota zero para os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluindo o frete interno do domicílio do exportador até o local de embarque designado; (ii) de 25% quando a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado; (iii) de 15% para os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero.

Por fim, a Solução de Consulta dispõe que não haverá a exigência de IR das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.