Na última sexta-feira (12), a Receita Federal do Brasil regulamentou, através da publicação da Portaria RFB nº 208/22, a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Em síntese, o texto prevê como modalidades de transação dos créditos tributários: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.
A partir de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A portaria prevê que o contencioso administrativo fiscal é instaurado com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.
As modalidades de transação previstas na Portaria ainda poderão envolver, a exclusivo critério da RFB: o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo.
A portaria ainda veda a transação que: reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º; implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou envolva devedor contumaz.