Roubo de mercadoria afasta responsabilidade tributária de transportadora?

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por seis votos a dois, que uma transportadora não possui responsabilidade tributária sobre mercadoria que foi roubada no curso do transporte.

Para a Turma, o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. Assim, embora o artigo 32 do Decreto Lei nº 37/66 preveja que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, há que ser aplicada a exceção prevista no artigo 664 do Decreto nº 6759/09, que afasta essa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

No julgamento, a transportadora ainda sustentou que o Parecer SEI 7/19 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensa os procuradores de interpor recursos em processos que discutem a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira foi responsável por arguir a divergência, sustentando que o roubo de carga configuraria “caso fortuito interno”, não havendo hipótese de exclusão da responsabilidade.