SANCIONADO O MARCO LEGAL DO MERCADO DE CÂMBIO

A promulgação da Lei 14.286, ocorrida em 30 de dezembro de 2021, pelo Presidente da República, trouxe diversas novidades para o ordenamento jurídico brasileiro e, consequentemente, para os operadores do Direito.

Trata-se do novo Marco Legal do Mercado de Câmbio, uma norma proveniente do Projeto de Lei do Poder Executivo n° 5.387/2019 e que trouxe uma série de “desburocratizações” e “simplificações” no uso da moeda brasileira em transações internacionais, além de também abrir espaço para os bancos e/ou demais instituições financeiras investirem no exterior.

Dentre os diversos avanços que o respectivo Marco Legal apresenta para esse ecossistema econômico, destacam-se as duas atuais diretrizes abaixo elencadas para estruturação do mercado cambial, especialmente no que tange à consolidação da participação do Banco Central do Brasil (BCB) como órgão regulamentador e disciplinador das relações pertinentes à matéria, a saber:

  1. A reafirmação da competência do BCB para tratar dos casos em que se permite a manutenção de contas de depósito em moedas estrangeiras no Brasil, permitindo maior proteção contra os efeitos da variação cambial;
  2. O detalhamento das competências do BCB para: (i) regulamentar o mercado de câmbio; (ii) disciplinar a constituição, funcionamento e supervisão das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, incluindo a transferência de controle; (iii) aplicar sanções administrativas; dentre outros.

Somando-se às medidas basilares acima elencadas, a nova Lei 14.286/2021 também possibilita novas formas de investimento e aplicação de recursos financeiros captados no território nacional, estimulando, assim, a inserção brasileira nas redes comerciais e produtivas globais.

Nesse sentido, pelo novo dispositivo legal, instituições financeiras poderão se utilizar de seus respectivos créditos para efetuarem financiamentos, empréstimos, alocações e demais operações monetárias no estrangeiro, desde que observados os requisitos e os limites editados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BCB.

Ademais, outra novidade proposta pelo Marco Legal é o aumento do limite de dinheiro “em espécie” que cada viajante pode portar ao sair ou ao entrar no território nacional. O valor, que antes consistia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), agora passa a ser de US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda.

A norma também abarca a possibilidade  de pagamento de obrigações devidas no território nacional com moeda estrangeira. Diante desta hipótese, passam a ser permitidos, por exemplo, os pagamentos em moeda estrangeira de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes do Brasil. Da mesma forma, no âmbito da exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores e/ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para a empresa exportadora, os pagamentos de linhas externas de crédito para as transações desses empresários poderão ser feitos em moeda estrangeira.

Por fim, importante mencionar que a nova Lei ainda libera negociações de pequenos valores entre pessoas físicas, no entanto, o limite foi reduzido de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos), sob a justificativa de estimular a criação no país de um mercado peer-to-peer (P2P) — sem intermediação — para negociação de câmbio, como já ocorre em outros países.

Em suma, conclui-se que os ganhos de eficiência no mercado trazidos pela nova legislação impactam de forma positiva à atração de capitais estrangeiros, tanto para investimento no mercado financeiro de capitais como para investimento direto, inclusive investimentos de longo prazo e em projetos de infraestrutura e de concessões.

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Por Luiza Fernandes Barbieri, Bianca Oliveira Begossi e Daniel dos Santos Fonseca Lago.