No processo em análise, a empresa sofreu pena de revelia e confissão ficta por ter faltado à audiência de instrução, na qual seria tomada o depoimento pessoal de seu preposto para produção de prova oral.
A condenação foi efetuada mesmo com a empresa tendo comparecido à audiência inaugural, momento no qual apresentou a respectiva defesa e apresentou os documentos pertinentes a reclamação trabalhista.
Em momento posterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afastou a condenação, partilhando do entendimento de que os documentos juntados pela empresa eram validos como meio de prova a fim de combater a jornada alegada pelo empregado.
Contudo, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, perante o não comparecimento do preposto em audiência para prestar depoimento e impugnar a jornada alegada empregado, os documentos juntados não podem ser considerados como prova pré-constituída.
Referido julgamento reforça a importância da presença de prepostos em audiência para contrapor e impugnar as alegações do empregado, produzindo provas em favor da empresa.
Por fim, importante mencionar que, após a Reforma Trabalhista, o preposto que comparece às audiências não precisa ser empregado da parte reclamada, devendo ter conhecimento dos fatos referentes ao processo.
Elaborado por Júlia Magalhães