Recentemente, a Juíza de Direito Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, atuante na 6ª Vara Cível de Brasília, determinou que o titular do domínio do site facilitavirtual.com.br se abstenha completamente de comercializar os dados pessoais a que conseguiu acesso, obrigando-o a eliminar todas as informações tratadas de modo irregular e a realizar os trâmites necessários para adequar o site nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709/2018), sob pena de desativação do domínio e aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial.
A decisão da magistrada foi proferida em face de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em outubro de 2020. De acordo com informações depreendidas dos autos processuais, em sua inicial, o parquet responsável pelo caso relatou que o Requerido, ora titular do site, coletava e comercializava os dados pessoais de titulares que, sem expressarem o consentimento para tal, navegavam pela rede. Diante desse aspecto, em suas alegações, o membro do Ministério Público afirmou que tal prática fere os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, os quais encontram proteção em nossa Constituição Federal e em demais normas que compõem o nosso ordenamento jurídico.
Ao apreciar a causa em momento final do processo, a juíza ponderou o fato que os referidos dados eram vendidos às empresas ou demais interessados para que estes realizassem propagandas de produtos ou serviços por meio digital, considerando que, realmente, este tipo de ação causa uma importunação digna de ser tutelada perante aos indivíduos que tiveram suas informações violadas.
Em conformidade com sua concepção, a LGPD autoriza o tratamento dos dados pessoais enquadrados em, pelo menos, uma das hipóteses previstas no artigo 7º da referida lei, sendo o o consentimento do titular uma dessas hipóteses. No entanto, não se evidenciado que a coleta/comercialização dos dados se enquadre nesta eventual hipótese descrita, entende-se, pelo bem da coletividade, a necessidade de julgamento da ação como procedente, determinado a suspensão da comercialização e a total exclusão dos dados pessoais dos titulares.
Em síntese, embora os principais dados coletados fossem considerados como simples “dados cadastrais”, tais como nome, endereço, telefone, e-mail, dentre outros, do mesmo gênero, tal acontecimento evidencia que a LGPD não consiste em um diploma normativo que não terá utilidade ou importância prática em nossa legislação. Portanto, diante deste cenário, os projetos de adequação à norma se tornam fundamentais para o desenvolvimento de qualquer tipo de atividades e/ou empreendimento.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Elaborado por Luiza Fernandes Barbieri, Bianca Begossi e Daniel dos Santos Fonseca Lago.