No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura à todos o direito de herança, ou seja, o direito de que nossos bens sejam transmitidos aos nossos herdeiros após a nossa morte.
Herdeiro ou sucessor é aquele que é beneficiado pela morte do de cujus, seja por disposição de ato de última vontade ou por determinação da norma jurídica.
A principal dúvida sobre o tema diz respeito à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário no art. 1.845 do Código Civil.
Importante, neste ponto, recordar que o art. 1790 do Código Civil teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CCB/2002.
Assim, não restam dúvidas de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do referido artigo, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845.